A orientação atualizada 314(b) do FinCEN finalmente dá aos combatentes de fraude a clareza que eles vinham pedindo.
Lembra desta frase famosa da nossa infância? "Sim, Virgínia, o Papai Noel existe." Ela se tornou famosa porque respondeu a uma pergunta que as pessoas queriam desesperadamente ver resolvida de uma vez por todas.
Foi exatamente assim que me senti quando o FinCEN publicou a versão atualizada da orientação da Seção 314(b). Durante anos, vi investigadores de fraude fazerem alguma variação da mesma pergunta: "Será que podemos mesmo compartilhar essas informações com outra instituição financeira?" As respostas geralmente soavam mais ou menos assim: "Talvez..." "Só se a área de Compliance estiver confortável..." "Não tenho certeza..." "Melhor não arriscar."
Enquanto isso, o fraudador já havia passado para a próxima instituição.
Então, permita-me recorrer a um dos editoriais mais famosos da história: sim, instituições financeiras, vocês realmente podem compartilhar informações. Pelo menos, muito mais do que muitos de nós fomos levados a acreditar.
Esta não é uma lei totalmente nova. A FinCEN não reescreveu a Seção 314(b). O que eles fizeram foi algo que os profissionais vinham pedindo há anos: esclareceram as regras, ampliaram as orientações anteriores e deixaram absolutamente claro que a fraude faz parte dessa conversa. Em 12 de junho, a FinCEN publicou novas orientações substituindo o informativo da agência de 2020; e, nas semanas seguintes, o FDIC, o OCC e o Federal Reserve divulgaram suas próprias orientações complementares reforçando a mesma mensagem: participem e usem esse mecanismo. Isso não é apenas um empurrãozinho. É um verdadeiro alinhamento regulatório completo.
Por que isso é importante
A fraude não fica restrita a uma única instituição financeira. O mesmo grupo fraudulento que abre uma conta no seu banco provavelmente tem contas em outros três. A conta laranja que você está investigando hoje pode receber recursos de outra instituição amanhã de manhã. A identidade sintética que você está tentando cadastrar provavelmente foi reprovada em outro lugar na semana passada. A fraude circula por todo o ecossistema financeiro. Historicamente, o nosso compartilhamento de informações não acompanhou esse movimento.
A orientação atualizada reconhece essa realidade ao deixar claro que o compartilhamento de informações sob a Seção 314(b) pode incluir suspeitas de fraude vinculadas a atividades ilícitas específicas, e não apenas investigações tradicionais de lavagem de dinheiro. A orientação é ampla: fraude postal, fraude eletrônica, fraude bancária, fraude de valores mobiliários, produto de golpes de “pig butchering”, recursos de golpes românticos, atividade em contas laranja, esquemas de fraude de primeira parte e fraude ligada a acesso não autorizado a um computador protegido. Se a fraude for a infração subjacente, a Seção 314(b) a abrange.
As quatro maiores mudanças que toda equipe de fraude deve conhecer
1. A fraude está explicitamente dentro do escopo e a lista é maior do que você imagina
Esta é provavelmente a maior mudança operacional. Você não precisa mais pensar exclusivamente em termos de lavagem de dinheiro, nem esperar até conseguir vincular a atividade a um padrão de lavagem. Os crimes de fraude são atividades ilícitas específicas (SUAs) nos termos do 18 U.S.C. § 1956, e isso significa que a proteção de porto seguro se aplica.
Na prática, isso se parece com uma investigadora de fraude em uma cooperativa de crédito identificando um padrão de conta laranja: dinheiro entra rápido, sai rápido, com um histórico incomum de beneficiários. Ela suspeita que isso esteja ligado a um esquema de “pig butchering” que tem saído nas notícias. Sob a interpretação antiga, ela talvez esperasse para confirmar a conexão com lavagem de dinheiro antes de ligar para outra instituição. Sob a interpretação antiga, ela talvez esperasse para confirmar a conexão com lavagem de dinheiro antes de ligar para outra instituição. Com a orientação atualizada, ela pode ligar agora. A suspeita de fraude é suficiente.
Esta é uma mudança operacional significativa, especialmente para instituições em que as equipes de fraude e de AML atuam em áreas separadas. A orientação elimina a exigência de comprovar a conexão com lavagem de dinheiro antes que a colaboração possa começar.
2. Você não precisa de certeza
Os investigadores de fraude sempre enfrentaram dificuldades com a seguinte questão: "Já sabemos o suficiente?" A resposta do FinCEN é surpreendentemente prática. A suspeita razoável é o limite; não a prova, não uma investigação concluída, não um RAS já apresentado.
Veja como isso se apresenta na prática: o analista de fraude de um banco comunitário sinaliza uma conta empresarial recém-aberta. Os depósitos são incompatíveis com o tipo de negócio declarado. O EIN leva a uma empresa de fachada sem qualquer presença pública. Nada indica fraude de forma explícita, mas o padrão está estranho.
De acordo com as novas orientações, esse analista pode entrar em contato com outro participante 314(b) com quem já tenha trabalhado antes e dizer:"Estamos vendo algo incomum em uma conta empresarial que foi indicada por um intermediário terceirizado. Você viu algo semelhante vindo deste endereço, deste padrão de roteamento ou desta assinatura de dispositivo?"
Essa conversa (que muitas vezes era limitada pela incerteza) agora está explicitamente protegida. A implicação para as operações é significativa: você não precisa de um caso encerrado para colaborar. Você precisa de uma base razoável. Colaborar mais cedo é, muitas vezes, o que ajuda a chegar à resposta.
3. O compartilhamento em tempo real é incentivado e o formato é flexível
Isso não se limita a solicitações formais por escrito após o encerramento de uma investigação. A orientação contempla especificamente o compartilhamento em qualquer formato (verbal, escrito ou por meio de plataformas eletrônicas) e em tempo real, à medida que a atividade ocorre.
As informações que podem ser compartilhadas agora incluem explicitamente:
- Endereços IP e impressões digitais de dispositivos
- Imagens de videovigilância
- Alertas do sistema de monitoramento de transações
- Indicadores relacionados a cibersegurança
- Padrões de fraude e sinais comportamentais
- Informações sobre indivíduos e entidades (mesmo que não sejam clientes atuais da instituição recebedora)
Esse último ponto merece atenção. Você pode compartilhar informações sobre um suspeito de fraude com outra instituição, mesmo que essa instituição nunca tenha tido qualquer relacionamento com essa pessoa. O objetivo é o reconhecimento de padrões e a prevenção, não apenas uma análise reativa em nível de conta.
O que muda operacionalmente: as equipes de fraude que já participam do 314(b) podem ampliar a forma como o utilizam. Em vez de esperar por trocas formais por escrito, ligações informais em tempo real e compartilhamentos eletrônicos estão explicitamente dentro do safe harbor, desde que ambas as instituições sejam participantes registradas e as demais condições sejam atendidas.
A fraude acontece em velocidade de máquina. Nossa colaboração também deveria.
4. As associações agora podem desempenhar um papel muito maior
Uma das partes mais importantes das orientações pode acabar recebendo menos atenção. Associações de instituições financeiras podem participar sob a regra 314(b). Isso significa que grupos setoriais, consórcios de compartilhamento de fraudes e redes de inteligência não estão apenas facilitando conversas; eles estão explicitamente inseridos na estrutura do programa.
Pense no que isso torna possível. Em vez de duas instituições trocando um telefonema, você tem um consórcio com dezenas de membros compartilhando impressões digitais de dispositivos, padrões de abertura de contas e tipologias de fraude em tempo quase real. O evento de detecção de uma instituição se torna um sinal para todos os outros na rede antes que o fraudador tenha tempo de partir para o próximo alvo. Essa é a arquitetura que as redes de fraude têm usado contra nós há anos. Agora temos um arcabouço jurídico mais claro para usá-la em nossa própria defesa.
Para cooperativas de crédito e bancos comunitários em particular, isso é importante. Instituições individuais podem não ter volume suficiente para detectar, por conta própria, padrões de fraude lentos e discretos. A participação em um consórcio oferece às instituições menores a superfície de detecção de uma rede muito maior, sem que precisem construí-la elas mesmas.
Um guia prático: quando você pode compartilhar?

As quatro condições que não mudaram
A orientação atualizada ampliou a clareza, mas não as regras. Antes de compartilhar, lembre-se destas diretrizes:
- Ambas as instituições devem ser participantes registrados 314(b)
- Deve haver uma base razoável para suspeita
- As informações só podem ser usadas para fins permitidos
- A confidencialidade do SAR ainda se aplica: você não pode revelar que um SAR foi apresentado
O registro é ainda mais importante agora. Se a sua instituição ainda não estiver registrada, esse é o primeiro passo operacional. Além disso, se as instituições com as quais você mais deseja colaborar não estiverem registradas, vale a pena ter essa conversa diretamente com elas.
Como realmente operacionalizar isso
A orientação só é útil se mudar o comportamento. Veja como é, na prática, colocar o 314(b) em ação:
Etapa 1: Confirme se o seu registro está atualizado. Se a sua instituição se registrou há anos e nunca revisou o registro, verifique se as suas informações de contato estão atualizadas junto ao FinCEN. O registro exige a manutenção de pelo menos um ponto de contato.
Etapa 2: Crie uma lista curta de instituições com as quais você quer colaborar. Pense em quem você provavelmente vai ligar em uma emergência de fraude. Eles são participantes registrados? Se não, compartilhe as orientações e apresente os argumentos. A ligação que você precisa fazer às 14h de uma terça-feira não é o momento de descobrir que você não pode fazê-la.
Etapa 3: Revise seu fluxo interno de escalonamento. Quem da equipe de compliance precisa ser envolvido antes de um compartilhamento 314(b)? Com que rapidez isso pode acontecer? Se o seu processo exige três aprovações e um memorando por escrito, você não está operando na velocidade prevista pela orientação. Agora é um bom momento para simplificá-lo.
Etapa 4: Documente a sua base razoável antes de compartilhar.Você não precisa de certeza, mas precisa de uma justificativa documentada. Uma breve anotação sobre os indicadores que motivaram o compartilhamento protege a sua instituição e cria uma trilha de auditoria.
Etapa 5: Explore a participação em consórcios.Se a sua instituição ainda não faz parte de um consórcio de inteligência contra fraudes, agora é o momento de avaliar essa decisão. A inclusão explícita de associações na orientação cria uma estrutura para o compartilhamento em escala que chamadas individuais entre instituições não conseguem reproduzir.
O panorama geral
Há anos temos investido fortemente na detecção de fraudes. Agora, finalmente, estamos sendo incentivados a compartilhar o que detectamos. Essa é uma diferença importante, porque combater a fraude não se resume a criar modelos melhores em uma única instituição. Trata-se de garantir que a inteligência de uma instituição se torne a prevenção de outra, antes que o fraudador tenha tempo de agir.
O sinal regulatório aqui é excepcionalmente claro. A FinCEN emitiu a orientação. A FDIC, a OCC e o Federal Reserve seguiram o mesmo caminho em poucas semanas. O Tesouro enquadrou isso como parte de um esforço de todo o governo para combater a fraude. Isso não é uma sugestão suave. É uma expectativa e, se antes a lacuna era de autoridade legal, agora é de infraestrutura.
Os fraudadores já operam como uma rede. Eles compartilham listas de contas laranja, testam controles de onboarding em várias instituições e sabem quando uma porta se fecha, mudando rapidamente para a próxima, muitas vezes antes que qualquer instituição isolada tenha conseguido ligar os pontos. A atualização 314(b) nos dá a estrutura jurídica para responder na mesma moeda. As instituições que se moverem primeiro (que construírem relações de compartilhamento em tempo real, aderirem a redes de consórcios e colocarem essa orientação em prática em vez de apenas arquivá-la) serão as que realmente se beneficiarão dela.
Talvez o maior presente que o FinCEN deu aos combatentes de fraudes não tenha sido uma nova regra. Foi confiança. Confiança para atender o telefone. Confiança para colaborar mais cedo. Confiança para parar de se perguntar se você tem permissão para compartilhar informações quando existir suspeita razoável.
A fraude não para na sua instituição e, felizmente, agora a conversa também não. Vamos trabalhar juntos para continuar avançando no combate à fraude.






